DIVÓRCIOS CONSENSUAIS NOS CONSULADOS

Diário Oficial da União - 30/10/2013

Art. 2º O art. 18 do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro

de 1942, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

"Art. 18. .................................................................................

§ 1º As autoridades consulares brasileiras também poderão

celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros,

não havendo filhos menores ou incapazes do casal e

observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar

da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição

e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e,

ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de

solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o

casamento.

§ 2º É indispensável a assistência de advogado, devidamente

constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente

com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a

outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que

a assinatura do advogado conste da escritura pública." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e

vinte) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 29 de outubro de 2013; 192º da Independência e

125º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Luiz Alberto Figueiredo Machado